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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Art. 162, 282, 267, I CPC: Jurisprudência: AC 1.0027.06.082306/001 BETIM-MG SEGREDO DE JUSTIÇA - APELANTE A.M.M.G. APELADO A.J.G.F. RELATOR EXMO SR DES DÁRCIO LOPARDI MENDES - DOUTRINA NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY in CPC Comentado etPlus

"I - Preliminar de não conhecimento do recurso:

Cumpre examinar, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso alegada em contra-razões de apelação, sob o argumento de que não caberia o recurso de apelação e sim agravo de instrumento.

Todavia, o artigo 162 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre os atos dos juizes é elucidativo ao dizer que "sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" e "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente".

Com efeito, a sentença pode ou não decidir o mérito da causa, e deve ser observado, para se aferir qual o recurso cabível, a finalidade do ato, o seu objetivo e sua conseqüência, como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A pedra de toque estabelecida pelo CPC para classificar os pronunciamentos do juiz de primeiro grau é a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua conseqüência. Se a finalidade do ato for extinguir o processo, será sentença; se seu objetivo for decidir, no curso do processo, sem extingui-lo, questão incidente, será decisão interlocutória; se sua finalidade for de apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir, será despacho. Nenhum outro parâmetro anterior ao da lei, por mais importante e científico que seja, poderá ser utilizado para estabelecer a natureza e a espécie do pronunciamento judicial. O critério é fixado 'ex lege'. Toda e qualquer outra tentativa de classificação do pronunciamento do juiz que não se utilize do elemento teleológico deverá ser interpretada como sendo 'de lege ferenda'. (Código de Processo Civil Comentado e legislação Processual em Vigor, 4ª ed., ed. Revista dos tribunais, 1999, p. 643)

Na hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau reconheceu a inépcia da inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, bem como fixou os honorários de sucumbência, conforme a regra do artigo 26 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a finalidade do ato e sua conseqüência é a extinção do processo, cabendo, a meu ver, o recurso de apelação e não o agravo, como quer o apelado.

Isso posto, rejeito a preliminar.

Assim, conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade."

referente a:

"I - Preliminar de não conhecimento do recurso: Cumpre examinar, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso alegada em contra-razões de apelação, sob o argumento de que não caberia o recurso de apelação e sim agravo de instrumento. Todavia, o artigo 162 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre os atos dos juizes é elucidativo ao dizer que "sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" e "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". Com efeito, a sentença pode ou não decidir o mérito da causa, e deve ser observado, para se aferir qual o recurso cabível, a finalidade do ato, o seu objetivo e sua conseqüência, como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A pedra de toque estabelecida pelo CPC para classificar os pronunciamentos do juiz de primeiro grau é a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua conseqüência. Se a finalidade do ato for extinguir o processo, será sentença; se seu objetivo for decidir, no curso do processo, sem extingui-lo, questão incidente, será decisão interlocutória; se sua finalidade for de apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir, será despacho. Nenhum outro parâmetro anterior ao da lei, por mais importante e científico que seja, poderá ser utilizado para estabelecer a natureza e a espécie do pronunciamento judicial. O critério é fixado 'ex lege'. Toda e qualquer outra tentativa de classificação do pronunciamento do juiz que não se utilize do elemento teleológico deverá ser interpretada como sendo 'de lege ferenda'. (Código de Processo Civil Comentado e legislação Processual em Vigor, 4ª ed., ed. Revista dos tribunais, 1999, p. 643) Na hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau reconheceu a inépcia da inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, bem como fixou os honorários de sucumbência, conforme a regra do artigo 26 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a finalidade do ato e sua conseqüência é a extinção do processo, cabendo, a meu ver, o recurso de apelação e não o agravo, como quer o apelado. Isso posto, rejeito a preliminar. Assim, conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade."
- Consulta à Jurisprudência - TJMG (ver no Google Sidewiki)

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